A questão posta é ao mesmo tempo curiosa e delicada. De uns tempos para cá, sempre que você chega no andar onde mora, sente um cheiro muito forte de maconha. E vem do apartamento de seu mais novo vizinho. E esse cheiro o incomoda muito.
O que fazer?
Primeiramente, cabe esclarecer que o condômino que se sente incomodado com o “cheiro” advindo do apartamento vizinho não pode, em um primeiro momento, afirmar que se trata de maconha sem ter uma prova cabal.
Em segundo lugar, não sendo comprovada tal afirmação, o referido condômino, que acusou o seu vizinho, poderá, eventualmente, ser processado por danos morais em razão da falsa imputação que lhe foi feita.
É melhor, neste caso, fazer uma reclamação por escrito ao síndico, do condomínio, para que se tome as providências necessárias, como uma notificação, junto ao vizinho em questão, para que este cesse o mau cheiro proveniente da sua unidade.
Se persistirem os odores, reclame novamente até que o síndico passe a emitir boletos com multa para o vizinho infrator. Segundo o disposto no art. 1.277 do Código Civil em vigor, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, considerando-se, nesta hipótese, que o odor prejudicial advindo do interior do imóvel vizinho se mostra insuportável ao morador prejudicado.