A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que uma mulher, moradora no município de Mairiporã, na Grande São Paulo, fique apenas com dois dos 23 cães que possui e pague 1 000 reais de indenização por danos morais a uma vizinha.
O desembargador relator do processo em grau de apelação, Vianna Cotrim, destacou que a ré já tinha sido advertida, em 2012, por descumprir uma lei municipal que limita a dez o número de animais por residência. O desembargador relator destacou que a mulher “tem o direito de manter os animais em sua residência, desde que isso não extrapole os critérios da razoabilidade”.
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“Notoriamente, temos que, a uma, o latido é a forma de expressão dos cães e, a duas, as regras de experiência indicam que, por maiores e melhores cuidados que o dono possa ter, inconvenientes ocorrem, como fugas dos animais, acúmulo de fezes e urina, barulhos e o próprio risco de (os cães) investirem sobre outras pessoas agressivamente”, ponderou Vianna Cotrim.
Os desembargadores Felipe Ferreira e Antonio Nascimento também mantiveram a decisão de primeira instância.
Vianna Cotrim ressaltou que “o inconformismo não merece prosperar” e considerou que “não é necessário muito esforço para concluir que realmente a autora (da ação) ficou sujeita a sérios transtornos provocados” pelo grande número de animais na casa vizinha.
Em primeira instância, a mulher que moveu a ação argumentou que os animais “produzem barulho atormentador o dia todo”. Piora o quadro, segundo a autora do processo, o fato de a dona dos animais “proferir xingamentos contra os cães, situação que se tornou insuportável”. Alegou, ainda, que “sua vizinha faz uso indevido de sua propriedade, causando-lhe sérios transtornos, por manter 23 cães no quintal”. “O mau cheiro e o ruído intenso afetam seu sossego.”
Em sua defesa, nos autos, a dona da matilha argumentou que mantém limpo o local constantemente e que “os bichos de estimação são idosos e doentes e não sobreviveriam sem seus cuidados”.
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A dona dos cães argumentou ainda que “a presença dos animais em sua casa não causa transtornos à autora (da ação), pois cuida de mantê-los em perfeitas condições de higiene e, além disso, eles não são barulhentos”. A ré sustentou que “não lhe pode ser obstado tal direito”.
“Diante do quadro fático probatório, conclui-se sem esforço algum que a requerida (dona dos cães) extrapola os limites impostos pelas normas de vizinhança quanto do uso de sua propriedade, pois obviamente que a quantidade de cães é absolutamente inapropriada para o espaço limitado de sua residência”, sentenciou o relator.
O magistrado mandou a acusada reduzir a matilha a apenas dois cães. “Como consequência destes fatos e considerando que a requerida pode ter em sua companhia animais domésticos, o que inclusive é indicado ao meio social atual, mas não pode ferir o direito ao sossego alheio, será ela (ré) compelida a reduzir o número de cachorros em sua residência, considerando-se como razoável a quantidade de dois animais desta espécie.”
A reportagem não localizou a defesa da mulher condenada.